A Letra Financeira (LF) é um título de 
renda fixa que pode ser emitido por bancos múltiplos, comerciais, e de 
investimento; sociedades de crédito, financiamento e investimento; 
caixas econômicas; companhias hipotecárias; e sociedades de crédito 
imobiliário.
A LF pode ser entendida como um 
empréstimo que o investidor faz a uma instituição financeira em troca de
 uma remuneração, geralmente, atrelada ao CDI.
É um investimento de baixa liquidez. O 
prazo mínimo é de 24 meses sendo vedado o resgate, total ou parcial, 
antes do vencimento pactuado. Isso impede que as instituições 
financeiras dêem liquidez antecipada aos recursos do investidor.
A remuneração da LF pode ser pré-fixada, 
combinada ou não com taxas flutuantes. No entanto, a maioria apresenta 
remuneração pós-fixada, indexada ao Certificado de Depósito 
Interbancário (CDI).
A remuneração paga nas operações com LF, 
geralmente, varia entre 105% e 115% do CDI, dependendo basicamente do 
valor investido, prazo, tamanho do banco e rating de crédito.
O investidor deve se atentar a reputação e
 solidez da instituição que receberá seus recursos, uma vez que pode 
perder o recurso em caso de falência.
O valor mínimo para iniciar as aplicações
 é de R$ 300 mil. Portanto, é um instrumento financeiro destinado a 
investidores qualificados, sobretudo, investidores institucionais como 
instituições financeiras, companhias de seguros, fundos de pensões, 
sociedades de investimentos, entre outros.
A tributação da LF segue a tabela 
regressiva da maioria das aplicações de renda fixa. Como o prazo mínimo 
de vencimento é de 24 meses, não incide o imposto sobre operações 
financeiras (IOF) e o imposto de renda (IR) incide sob a menor alíquota 
(15% sobre os rendimentos), retido na fonte no resgate.
Na ótica do emissor, esse instrumento 
nasceu com o intuito de proporcionar uma melhor administração de ativos e
 passivos. Uma alternativa de funding de longo prazo.
Já na ótica do investidor, existem três 
características que podem ser notadas como desvantagem em relação ao CDB
 – instrumento mais tradicional de captação de depósitos a prazo nas 
instituições financeiras:
- Não possuem alta liquidez;
- Não contam com a cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC); e
- O valor unitário mínimo do papel é de R$ 300 mil.
No entanto, o rendimento dessa modalidade é mais atraente.
Vale notar que, a Comissão de Valores 
Mobiliários (CVM) normatizou, por meio da Instrução CVM 488, a oferta 
pública desses instrumentos financeiros. A oferta pode se dar tanto por 
processo normal de oferta pública, conforme a Instrução 400, quanto de 
oferta pública com esforços restritos de colocação, nos termos da 
Instrução 476.
Embora seja legalmente um título de 
crédito, a LF pode ser também um valor mobiliário, na hipótese de ser 
objeto de oferta pública sujeitando-se as normas da CVM.
Bons investimentos!
Fonte: folha.uol 
 

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